segunda-feira, 3 de março de 2008
PROVA DE INGRESSO (I)
O Decreto Regulamentar n.º 3/2008 "estabelece o regime de avaliação de conhecimentos e competências, abreviadamente designada por prova"
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/01400/0061900622.PDF
A prova destina-se a todos os professores, corrijo, a todos os cidadãos detentores de uma habilitação profissional para a docência que queiram candidatar-se ao exercício de funções docentes. Ficam dispensados da realização da prova os docentes (estes já são docentes) que tenham celebrado contrato em dois dos últimos 4 anos anteriores aos anos lectivos 2007-2008 e que possuam pelo menos 5 anos completos de tempo de serviço e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom (afinal, tem havido avaliação de desempenho!).
A prova terá 2 ou 3 componentes, sendo uma comum a todos os candidatos e outra específica para cada grupo. A terceira componente, a existir, pode ser oral ou prática, nos domínios das línguas, das ciências experimentais, das Tecnologias de Informação e Comunicação ou das expressões.
A componente comum é escrita e avalia o domínio da língua portuguesa, a capacidade de raciocínio lógico e, eventualmente, a capacidade de reflexão sobre a organização e o funcionamento da sala de aula, da escola e do sistema educativo.
A avaliação dos conhecimentos científicos e tecnológicos respeitantes à respectiva área de docência, concretiza-se na componente específica da prova, sendo esta escrita.
A classificação das provas é feita na escala de 0 a 20, sendo condição necessária para obter aprovação, ter, no mínimo, 14 valores em cada uma das componentes no mesmo ano lectivo. A nota final será a média aritmética das 2 ou 3 componentes. Existe apenas uma chamada para cada componente.
A data de realização da prova será publicitada com uma antecedência mínima de 20 dias úteis. Até à data da publicitação da prova, é divulgado um Guia da mesma que contém:
a) Forma, prazos e encargos de inscrição;
b) Distribuição de candidatos por locais de realização das provas;
c) Programas e bibliografia de leitura recomendada;
(etc. Consultar Artigo 14º)
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