sábado, 23 de fevereiro de 2008
Necessidades Educativas Especiais
O Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro define os apoios especializados a prestar aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).
http://www.min-edu.pt/outerFrame.jsp?link=http%3A//dre.pt/pdf1s/2008/01/00400/0015400164.pdf
Após consultar o referido decreto, se considerarem que é discriminatório, assinem a petição: http://www.petitiononline.com/luis2008/petition.html
O artigo 4º faz referência a alguns casos específicos de NEE e prevê algumas medidas a adoptar.
Artigo 4º
2- Para garantir as adequações de carácter organizativo e de funcionamento referidos no número anterior, são criadas por despacho minesterial:
a) Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos;
b) Escolas de referência para alunos cegos e com baixa visão.
3 — Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência, designadamente através da criação de:a) Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo;b) Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.
4 — As respostas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são propostas por deliberação do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, quando numa escola ou grupos de escolas limítrofes, o número de alunos o justificar e quando a natureza das respostas, dos equipamentosespecíficos e das especializações profissionais, justifiquem a sua concentração.
Embora incompletas, estas medidas parecem constituir um passo positivo para a integração das crianças e jovens com as necessidades especificadas neste artigo nas escolas. Contudo, é importante que este processo seja gradual e estudado caso a caso. Embora desejável, não creio que sejam criadas em pouco tempo as condições, materiais e humanas, para que todos as crianças e jovens do país possam ser verdadeiramente integradas nas escolas. Enquanto essas condições não forem asseguradas, será preferível que possam continuar a beneficiar do apoio de escolas especiais e/ou instituições.
Não posso deixar de ficar apreensiva com esta referência: “quando numa escola ou grupos de escolas limítrofes, o número de alunos o justificar”. O que são escolas limítrofes? Penso no interior do país e tenho algum receio que se considere razoável deslocar as crianças e jovens para escolas demasiado afastadas dos seus locais de residência ou, por outro lado, não beneficiem de quaisquer medidas de apoio.
Há uma falha, quanto a mim, muito grave neste decreto e que constitu um retrocesso em relação ao que se tem verificado até agora em termos de legislação sobre este assunto. São esquecidos muitos dos alunos com NEE, como se pode verificar no ponto 1 do Artigo 1º.
1 — O presente decreto -lei define os apoios especializados a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
Alterações funcionais e estruturais de carácter permanente? E as outras? Há muitos alunos com NEE (já tive vários) que não se enquadram nesta definição. Aliás, neste decreto só é feita referência aos casos descritos no artigo 4º.
Não posso deixar de considerar que esta caracterização de NEE é altamente discriminatória.
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